em geral

definição de ato administrativo

Por ato administrativo, refere-se àquela declaração voluntária que o Estado ou órgão público faz em nome do exercício da função pública que deve desempenhar e que terá a clara intenção de gerar efeitos jurídicos individuais de imediato. O mesmo só pode ter sua origem e razão de estar no poder administrativo do dia em que será aquele que o manifestará, na medida em que será imposto de forma imediata como dissemos, mas também imperativo e unilateral.

Dado que o objetivo último da Administração Pública em qualquer parte do planeta é poder satisfazer esses interesses coletivos, é a eles que ditará os atos administrativos descritos. Uma característica fundamental desse tipo de ato é que em si já são atos executivos, pois De forma alguma necessitarão de autorização da Justiça para serem colocados em prática e cumpridos como qualquer outra norma legal..

Os atos administrativos podem ser classificados de acordo com diferentes questões: origem, conteúdo, forma, destinatários, efeitos ou pela conexão com qualquer norma pré-existente..

Começando pela classificação pela sua origem, isso nos diz que podemos encontrar atos simples, que serão aqueles que vêm do mesmo corpo e os complexos, que em oposição às anteriores, nos dizem que, pelo contrário, são aquelas que provêm ou se originam em dois ou mais órgãos.

Se for o conteúdo que irá distingui-los, encontramos dois tipos também, por um lado, o constitutivo que são aqueles que criam, extinguem ou modificam as normas legais ou, na sua falta, declarativo que provam uma situação legal.

De acordo com o formulário, o ato pode ser expressar, ou seja, que se manifesta de forma formal, ou alegado, manifestada por meio de silêncio administrativo após um período de tempo.

Pelos efeitos que causam, poderemos encontrar atos favoráveis, que dão origem a uma nova situação jurídica ou, pelo contrário, o desfavorável, que limitam um patrimônio jurídico.

A classificação por destinatários, por outro lado, criará atos de caráter singular, que são aqueles destinados a uma pessoa individual, ou de natureza geral, que terá como alvo uma pluralidade indeterminada. E dependendo da relação que tenham com uma norma anterior, os atos administrativos podem ser regulado ou não regulado. No primeiro caso, a administração aplicará uma regra que determina o conteúdo do ato e, no segundo caso, várias soluções poderão ser escolhidas.

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