Em qualquer de seus ramos e interpretações, a lei implica um ideal de justiça. Dessa forma, as leis buscam restaurar a justiça nas relações humanas. No campo da filosofia jurídica, existem duas abordagens opostas para a origem filosófica das leis: aqueles que argumentam que as leis surgem como consequência de um conceito ideal de uma natureza natural da razão humana ou aqueles que afirmam que não há razão natural que legitima a lei, mas a dimensão justa das leis baseia-se nos diferentes órgãos legislativos.
Os primeiros são chamados de iusnaturalistas ou partidários do direito natural e os últimos são iuspositivistas ou defensores do direito positivo. Desse modo, o direito positivo é o conjunto de normas jurídicas emanadas de uma autoridade competente que tem por finalidade estabelecer o bem comum.
Direito natural versus direito positivo
De acordo com a lei natural, existem regras universais que tendem a estabelecer a justiça na sociedade. Na medida em que o homem é um ser social, sua vida em sociedade deve ser justa. Conseqüentemente, o senso de justiça como o ideal da razão humana é o fundamento da lei. Desse modo, as leis atuais do direito positivo ou objetivo são a personificação concreta do direito natural por meio de uma série de regras. Consequentemente, a lei natural determina e orienta as diferentes diretrizes gerais que são posteriormente incorporadas na legislação. Assim, uma norma será justa quando atender aos critérios da lei natural.
Segundo os iuspositivistas, a fonte do direito não é um direito natural de caráter universal, mas a própria lei. Portanto, aqueles que defendem essa visão enfocam o estudo do direito como ele é e não levam em consideração alguns supostos valores universais e imutáveis, como argumentado por estudiosos do direito natural.
Apesar disso, os iuspositivistas não descartam outras fontes possíveis de direito, como o costume ou a jurisprudência. No entanto, tanto o costume quanto a jurisprudência devem estar sempre sujeitos à lei. Como é lógico, os iuspositivistas consideram que os juízes devem ser intérpretes fiéis da lei.
Uma concepção do mundo ocidental
A visão do direito positivo é baseada em quatro teses fundamentais:
1) a lei consiste exclusivamente em uma série de normas e tudo o que não está em conformidade com a lei não tem sentido do ponto de vista jurídico,
2) Pretende-se garantir a segurança jurídica, ou seja, a certeza do conhecimento prévio do que é a lei para que se possa prever as suas consequências,
3) o direito é obra humana e fato social estritamente convencional de cada época histórica e não deve depender de nenhum juízo de valor que seja universal e permanente e
4) A lei e a moralidade são realidades independentes, portanto uma lei não é legítima porque expressa uma posição ética, mas porque foi criada por uma instituição competente.
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