A constituição é a lei fundamental na qual um determinado estado se baseia com todo o seu arcabouço legal. Estabelece a divisão de competências com seu escopo, garantindo direitos e liberdades.
O poder com a capacidade de redigir ou modificar uma constituição é denominado poder constituinte.. Esse poder não tem origem em nenhuma norma, mas tem natureza política com capacidade de ditar normas; a ideia mais difundida é que o povo é o detentor desse poder.
Uma constituição pode ser classificada de acordo com vários critérios: de acordo com a sua formulação, pode ser escrita ou não; de acordo com sua origem, eles podem ser concedidos (quando um monarca os concede), impostos (quando o parlamento os impõe ao monarca), acordados (quando são feitos por consenso) e aprovados por consenso popular; e finalmente, conforme sua possibilidade de reforma, podem ser rígidos ou flexíveis.
O ramo do direito encarregado do estudo dos aspectos constitucionais é denominado direito constitucional.. Assim, trata sobretudo da formação do Estado e dos seus diversos poderes, bem como do seu papel perante os cidadãos.
A base da opinião dos direitos e obrigações dos cidadãos, é baseada de acordo com as correntes do direito natural e do direito. O iuspositivismo, é justamente o direito produzido pelo Estado, está escrito e tem caráter de lei ou norma. Entretanto, o direito natural (corrente do direito natural) é aquele que é inerente a cada pessoa, para além das disposições do Estado, por exemplo, o direito à vida. Não precisam ser necessariamente escritos, embora o Estado possa explicitá-los em seus textos constitucionais. Quer sejam escritos ou não, o indivíduo gosta deles. A partir de 1948, eles passarão a ser chamados de “direitos humanos”.
O aparecimento das constituições pode ser rastreado já na Idade Média, quando as pequenas cidades tinham cartas que demarcavam os direitos dos cidadãos. Contudo, a origem das formas constitucionais que podem ser observadas hoje deve ser buscada nas revoluções produzidas no século XVIII, especialmente os franceses e os norte-americanos. No século XIX, outras revoluções foram acrescentadas, aspecto que contribuiu para que o conceito de constitucionalidade fosse considerado de grande importância. Com a Declaração universal dos direitos humanos e sua aceitação pelas constituições do mundo foi outro passo importante na conformação das constituições atuais.
Nesse sentido, podemos destacar três “momentos” ou etapas relevantes quanto ao conteúdo dessas leis supremas de cada nação. Em primeiro lugar, o constitucionalismo clássico, que nasceu com as revoluções que mencionamos antes (francesa e americana, principalmente). Neles, os direitos dos cidadãos eram contemplados a partir da objetividade, ou seja, concedia aos cidadãos direitos e igualdade perante a lei: em todo caso, essa igualdade era formal, porque o Estado era majoritariamente liberal, ou seja, não interferia na a questão da equidade social e dos mercados desempenhou um papel fundamental. Portanto, a igualdade correspondia a uma concepção filosófica que tinha pouca ou nenhuma correspondência com a realidade.
Porém, foi com a constituição do México e da Alemanha que surgiu uma nova forma: o constitucionalismo social, entre 1914 e 1917. Paralelamente à consolidação do Estado de bem-estar, garante aos cidadãos condições de vida dignas, em relação ao direito. à propriedade, ao direito do trabalho e à informação passa a ser considerado um bem social. A igualdade passa então a ser elevada a partir de uma concepção subjetiva, na medida em que está explícita nas constituições quais direitos o Estado atribui ao cidadão.
Mais um passo foi a consolidação da chamada “comunidade internacional” a partir de 1945 com a criação das Nações Unidas, e sua Declaração Universal de 1948 onde são proclamados os direitos humanos, inerentes a cada pessoa. Se em um país, sua constituição era a lei suprema, com esta nova forma de organização mundial, os Pactos, Tratados e Convenções entre nações aos quais o país aderiu têm uma hierarquia superior às leis nacionais.
Durante o século 20, muitos habitantes de países latino-americanos viram seus direitos constitucionais violados por vários golpes de estado. É para evitar situações como essa que muitas constituições trazem dispositivos que as previnem e estabelecem punições aos responsáveis..